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7 de Junho de 1494, os procuradores de D. João II, rei de Portugal,
e de Fernando e Isabel, reis de Aragão e Castela, assinaram
na vila de Tordesilhas dois tratados com amplas repercussões
nos destinos ibéricos, mormente no que era para os finais do
século XV uma das linhas de acção fundamentais
para qualquer das partes: a expansão para fora do quadro peninsular.
Do lado português estiveram presentes Rui de Sousa, senhor de
Sagres e Beringel, o seu filho João de Sousa, almotacém-mor,
e Aires de Almada, vedor dos feitos civis na corte e do desembargo
real: a embaixada era secretariada por Estêvão Vaz e
tinha como testemunhas João Soares de Siqueira, Rui Leme e
Duarte Pacheco Pereira. Por parte de Castela e Aragão participaram
o mordomo-mor D. Henrique Henriquez, D. Gutierre de Cárdenas,
comendador-mor, e o Dr. Rodrigo Maldonado; secretariados por Fernando
Álvarez de Toledo, levavam como testemunhas Pero de Leon, Fernando
de Torres e Fernando Gamarra». O primeiro Tratado
de Tordesilhas «traduziu-se numa repartição
de esferas de influência no espaço atlântico e
nas conquistas ultramarinas. Da sua leitura extraímos os seguintes
passos fundamentais: a) Seria traçada uma linha divisória
de pólo a pólo distante 370 léguas do arquipélago
de Cabo Verde, para oeste, pertencendo a parte ocidental a Espanha
e a oriental a Portugal; b) Uma delegação de igual número
de astrónomos, pilotos e marinheiros de ambas as nacionalidades
devia fixar essa linha no prazo de dez meses; c) Garantia-se aos navegadores
espanhóis o direito de passagem para ocidente, mas só
esse; d) Uma vez que estava então em curso a segunda viagem
de Cristóvão Colombo, estipulava-se que seriam de soberania
espanhola as terras por ele achadas até 20 de Junho para lá
de um limite de 250 léguas a oeste de Cabo Verde, revertendo
a favor de Portugal quaisquer descobertas feitas dentro desse limite
ou depois dele mas efectuadas em data posterior àquela e até
ao semimeridiano definitivo das 370 léguas, único a
considerar depois de 20 de Junho; e) Os contratantes comprometiam-se
a não recorrer ao «Santo Padre nem a outro nenhum legado
ou prelado» para alterar estas disposições, antes
se pedia ao papa que as ratificasse na sua exacta forma» (in
Dicionário de História dos descobrimentos portugueses,
vol. II). |
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